Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
orientar os servidores do Tribunal para o fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares no exercício de suas funções;
II
verificar a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos órgãos do Tribunal, mediante realização de correições e solicitação de informações;
III
instaurar e presidir processo administrativo-disciplinar envolvendo membros, desde que autorizado pelo Tribunal Pleno, ou servidores do Tribunal, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;
IV
designar os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo-disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis, na forma da lei;
V
relatar processos de denúncias e representações relativos à atuação de servidores do Tribunal;
VI
disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos relativos às atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
Parágrafo único
– O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.