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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 40

– As contas anuais do Governador serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º

– No prazo de sessenta dias contado da abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa, remetendo-se cópia ao Tribunal.

§ 2º

– A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.

§ 3º

– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.

Art. 40, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008