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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 33

– A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo.

Parágrafo único

– A Escola de Contas terá sua estrutura e sua organização regulamentadas em ato normativo do Tribunal.