Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo.
Parágrafo único
– A Escola de Contas terá sua estrutura e sua organização regulamentadas em ato normativo do Tribunal.