Artigo 47, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:
I
omissão do dever de prestar contas;
II
falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
§ 1º
– No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º
– Não atendida a determinação prevista no § 1º, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.
§ 3º
– Os elementos que integram a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato normativo do Tribunal. Seção III Das decisões em tomada e prestação de contas