Artigo 19, Inciso XIX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I
dirigir o Tribunal e seus serviços auxiliares;
II
determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal e daqueles que compõem seu Quadro de Pessoal e homologar os seus resultados;
III
dar posse aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal;
IV
dar posse e fixar a lotação dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;
V
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, movimentação, disponibilidade, dispensa, aposentadoria, atos de reconhecimento de direitos e vantagens e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, nos termos da legislação em vigor;
VI
aplicar aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal as penalidades cabíveis decorrentes de processos administrativo-disciplinares;
VII
comunicar férias dos Conselheiros, conceder férias aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens e conceder licença, por prazo não excedente a um ano, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos e casos previstos em lei;
VIII
expedir ato de nomeação e de exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão;
IX
conceder licença, férias e outros afastamentos legais aos detentores de cargo de provimento em comissão;
X
ceder servidores a outro órgão, nos termos da legislação em vigor;
XI
autorizar que servidor do Tribunal se ausente do País, com ou sem vencimento;
XII
convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno;
XIII
relatar a suspeição oposta a Conselheiro e a Auditor;
XIV
votar em enunciado de súmula, uniformização de jurisprudência, consulta, prejulgado e projeto de ato normativo, bem como para completar o quorum;
XV
proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o quorum;
XVI
designar intérprete, quando necessário;
XVII
comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por patronos das partes, sem prejuízo das penas de advertência e afastamento do recinto;
XVIII
mandar riscar expressões consideradas injuriosas às partes em processos de seu conhecimento ou devolver peças em que se tenha feito crítica desrespeitosa a autoridade ou a membro ou servidor do Tribunal;
XIX
remeter ao Poder Legislativo processo referente a contrato impugnado pelo Tribunal;
XX
encaminhar ao Poder competente a proposta orçamentária do Tribunal, diretamente ou mediante delegação;
XXI
requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, inclusive os créditos suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhe serão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês;
XXII
submeter ao Tribunal Pleno as propostas relativas a projetos de lei que devam ser encaminhadas ao Poder Legislativo;
XXIII
mandar coligir documentos e provas para verificação de crime de responsabilidade decorrente de atos sujeitos à apreciação do Tribunal;
XXIV
encaminhar representação ao Poder competente sobre irregularidades e abusos verificados no exercício do controle externo;
XXV
decidir sobre requerimentos referentes a processos findos;
XXVI
determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;
XXVII
ordenar a expedição de certidões de processos e documentos que se encontrem no Tribunal, salvo os de caráter sigiloso;
XXVIII
apresentar ao Tribunal Pleno a prestação de contas anual e os relatórios de atividades, e encaminhá-los à Assembleia Legislativa;
XXIX
assinar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, exigido pelo art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXX
aprovar e dar cumprimento ao plano anual de fiscalização elaborado pelas diretorias técnicas;
XXXI
presidir os procedimentos de distribuição e redistribuição de processos e documentos;
XXXII
designar o Ouvidor, dentre os membros ou servidores do Tribunal;
XXXIII
constituir comissões e designar seus membros, exceto as de sindicância;
XXXIV
elaborar a lista tríplice de Auditores, segundo o critério de antigüidade, no caso de provimento de vaga de Conselheiro, observado o disposto no art. 18 desta lei complementar;
XXXV
encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice de Auditores e de Procuradores para provimento de vaga de Conselheiro, segundo o critério de antigüidade, observado o disposto no art. 18 desta lei complementar;
XXXVI
apresentar ao Tribunal Pleno os nomes dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal que satisfaçam os requisitos constitucionais, para preenchimento de vaga de Conselheiro segundo o critério de merecimento;
XXXVII
decidir sobre conflitos de competência, ouvido o Tribunal Pleno, se necessário;
XXXVIII
exercer o juízo de admissibilidade das representações e das denúncias.
XXXIX
dirigir a "Revista do Tribunal de Contas" e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor da revista; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
XL
coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 1º
– O Presidente não admitirá denúncia ou representação nem determinará a autuação de processos quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo comprovada má-fé. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 2º
– Na avaliação do merecimento, para fins do disposto no inciso XXXVI do caput deste artigo, serão considerados prioritariamente a produtividade, a qualidade do trabalho e as atividades especiais desenvolvidas no exercício do cargo. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Seção III Das competências do Vice-Presidente