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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 108

– Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido.

Parágrafo único

– O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008