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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 69

– O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Parágrafo único

– Comprovada a má-fé, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.