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Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 40

– As contas anuais do Governador serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º

– No prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa, remetendo-se cópia ao Tribunal.

§ 2º

– A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal.

§ 3º

– As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.