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Artigo 53, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 53

– Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de:

I

admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

II

concessão de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório.

§ 1º

– A forma de apresentação e os prazos relativos aos atos sujeitos a registro serão estabelecidos no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal, observada a legislação em vigor.

§ 2º

– O descumprimento do dever de apresentar ao Tribunal os atos sujeitos a registro poderá implicar a irregularidade das contas que contiverem despesa deles decorrentes.

§ 3º

– Denegado o registro, as despesas realizadas com base no ato ilegal serão consideradas irregulares.