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Artigo 110-f, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 110-F

– A contagem do prazo a que se refere o art. 110-E voltará a correr, por inteiro:

I

quando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C;

II

quando da primeira decisão de mérito recorrível.

Parágrafo único

– Os agentes que derem causa à paralisação injustificada da tramitação processual do feito poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, mediante processo administrativo disciplinar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)