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Artigo 110-e da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 110-e

– Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato. (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)