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Artigo 47, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 47

– A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

I

omissão do dever de prestar contas;

II

falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

III

ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV

prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

§ 1º

– No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º

– Não atendida a determinação prevista no § 1º, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.

§ 3º

– Os elementos que integram a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato normativo do Tribunal. Seção III Das decisões em tomada e prestação de contas