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Artigo 82, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 82

– Os prazos referidos nesta lei complementar contam-se:

I

da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado contendo a ciência e a identificação de quem o recebeu;

II

do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)

III

da certificação eletrônica.

§ 1º

– (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.) Dispositivo revogado: "§ 1º – No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, tratando-se de comunicação a ser realizada em Município do interior do Estado, a contagem dos prazos inicia-se após o decurso de três dias úteis da publicação."

§ 2º

– Salvo disposição expressa nesta lei complementar, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.

Art. 82, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008