Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções:
I
Presidente;
II
Vice-Presidente;
III
Presidente de Órgão Colegiado;
IV
Ouvidor;
V
Corregedor;
VI
Presidente de Comissão Permanente;
VII
Assessor Especial da Presidência;
VIII
Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;
IX
Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas.
§ 1º
– A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio.
§ 2º
– A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.
§ 3º
– É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)