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Artigo 78, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 78

– A citação e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, serão feitas:

I

por servidor designado, pessoalmente;

II

com hora certa;

III

por via postal ou telegráfica;

IV

por edital;

V

por meio eletrônico;

VI

por fac-símile.

Art. 78, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008