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Artigo 99, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 99

– Poderão interpor recurso os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.

Parágrafo único

– A petição será indeferida liminarmente, quando:

I

não se achar devidamente formalizada;

II

for manifestamente impertinente ou inepta;

III

o recorrente for ilegítimo;

IV

for intempestiva.

Art. 99, Parágrafo Único, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008