Artigo 37, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Compete às Câmaras, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
emitir parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos Municipais;
II
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário, excetuadas as de competência do Tribunal Pleno;
III
deliberar acerca dos atos de receita e despesa estaduais e municipais;
IV
emitir o alerta, nos termos no § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sobre matéria sujeita a sua competência;
V
deliberar sobre licitações, de modo especial sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações, excetuados os casos previstos no inciso II do art. 35 desta lei complementar;
VI
fiscalizar o repasse e a aplicação de recurso referente a convênio e instrumento congênere;
VII
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta, estadual e municipal, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
VIII
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
IX
decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência;
X
deliberar acerca da realização de fiscalizações, no âmbito de sua competência, e decidir sobre os processos delas decorrentes;
XI
deliberar sobre fiança e demais garantias contratuais;
XII
deliberar sobre outras matérias não incluídas expressamente na competência do Tribunal Pleno.