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Artigo 31-c, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 31-C

– A Ouvidoria do Ministério Público junto ao Tribunal é órgão auxiliar que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público junto ao Tribunal, regulamentada por ato normativo do Colégio de Procuradores.

Parágrafo único

– O Ouvidor do Ministério Público junto ao Tribunal será escolhido pelo Procurador-Geral entre os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Minas Gerais no exercício do cargo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, coincidindo com o do Procurador-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 187, de 16/1/2026, em vigor a partir de 1º/1/2026.)