Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Se as contas não forem apresentadas no prazo previsto no § 1º – do art. 42 ou se não forem atendidos os requisitos legais e regulamentares relativos a sua correta instrução, o Tribunal comunicará o fato à Câmara Municipal, para fins de direito.
Parágrafo único
– O prazo para emissão do parecer prévio será contado a partir da apresentação das contas ou da regularização do processo perante o Tribunal.