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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 13

– O Tribunal elegerá, em escrutínio secreto, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada a recondução.

Parágrafo único

– A eleição a que se refere o caput deste artigo ocorrerá na última sessão plenária do biênio, sendo que dela participarão somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008