Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Tribunal elegerá, em escrutínio secreto, bienalmente, por maioria absoluta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, sendo vedada a recondução.
Parágrafo único
– A eleição a que se refere o caput deste artigo ocorrerá na última sessão plenária do biênio, sendo que dela participarão somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.