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Artigo 110-c, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 110-c

– São causas interruptivas da prescrição:

I

despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;

II

autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas;

III

autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo;

IV

instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;

V

despacho que receber denúncia ou representação;

VI

citação válida;

VII

decisão de mérito recorrível. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 9 º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

Art. 110-c, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008