Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O Governador do Estado escolherá o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
§ 1º
– O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% (dez por cento) e até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
§ 2º
– O Procurador-Geral será substituído pelo Subprocurador-Geral, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e, na ausência ou impedimento deste, por Procurador, observada a ordem de antiguidade, conforme o disposto no art. 18 desta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)
§ 3º
– O Subprocurador-Geral ou o Procurador, nas substituições a que se refere o § 2º, terá direito à parcela indenizatória prevista no § 1º, em valor proporcional ao período de substituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)