Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 27

– Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I

substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocado pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras;

II

exercer, no caso de vacância, quando convocado pelo Presidente do Tribunal, as funções do cargo de Conselheiro até novo provimento, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado;

III

compor quorum das sessões, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno;

IV

atuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)

V

emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta; (Inciso revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)

VI

desempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)