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Artigo 27, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 27

– Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I

substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocado pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras;

II

exercer, no caso de vacância, quando convocado pelo Presidente do Tribunal, as funções do cargo de Conselheiro até novo provimento, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado;

III

compor quorum das sessões, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno;

IV

atuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)

V

(Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.) Dispositivo revogado: "V – emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta;"

VI

desempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 14/11/2019.)

Art. 27, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008