Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Os prazos referidos nesta lei complementar contam-se:
I
da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado contendo a ciência e a identificação de quem o recebeu;
II
do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.)
III
da certificação eletrônica.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 111, de 13/1/2010.) Dispositivo revogado: "§ 1º – No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, tratando-se de comunicação a ser realizada em Município do interior do Estado, a contagem dos prazos inicia-se após o decurso de três dias úteis da publicação."
§ 2º
– Salvo disposição expressa nesta lei complementar, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno.