Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei complementar.

§ 1º

– Apurada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao Relator:

I

definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;

II

ordenar, se houver débito, a citação do responsável, para, na forma e nos prazos regimentais, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo seu valor atualizado;

III

determinar, se não houver débito, a citação do responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões de defesa;

IV

adotar outras medidas cabíveis, inclusive de caráter cautelar.

§ 2º

– Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas.

§ 3º

– Será considerado revel pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à citação, sem prejuízo da tramitação do processo.