JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Compete ao Tribunal de Contas:

I

apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento;

II

apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias contados do seu recebimento;

III

julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes do Estado ou de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal;

IV

fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa públicas, assim como os de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação, no que se refere aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

V

fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a Município;

VI

promover a tomada das contas devidas ao Tribunal para fins de julgamento, nos casos em que estas não tenham sido prestadas no prazo legal;

VII

apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

VIII

apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e de Município, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

IX

realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado ou de Município;

X

emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa ou por Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado ou Município realizem e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;

XI

emitir parecer em consulta sobre matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;

XII

fiscalizar as contas das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o Município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;

XIII

fiscalizar a aplicação de recurso repassado ou recebido pelo Estado ou por Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

XIV

prestar as informações solicitadas por comissão do Poder Legislativo estadual ou municipal ou por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da administração indireta;

XV

aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

XVI

fiscalizar os procedimentos licitatórios, de modo especial os editais, as atas de julgamento e os contratos celebrados;

XVII

fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou de Município;

XVIII

estabelecer prazo para que o dirigente de órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;

XIX

sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;

XX

representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

XXI

acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Público no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para a apreciação do Poder Legislativo;

XXII

fiscalizar a atuação de dirigentes e liquidantes das entidades encampadas pelo Estado ou por Município, das entidades submetidas à intervenção destes e das que, de qualquer modo, venham a integrar, em caráter provisório ou permanente, o seu patrimônio;

XXIII

fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;

XXIV

verificar a legalidade de fianças e demais garantias contratuais;

XXV

determinar a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos em razão dos incisos VII e VIII deste artigo;

XXVI

corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;

XXVII

decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei complementar;

XXVIII

decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em noventa dias, a medida prevista no § 1º – do art. 76 da Constituição do Estado;

XXIX

expedir atos normativos sobre matéria de sua competência, no exercício do poder regulamentar;

XXX

fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal;

XXXI

fiscalizar os procedimentos de seleção de pessoal, de modo especial os editais de concurso público e as atas de julgamento.

§ 1º

– O parecer a que se refere o inciso XI do caput deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 2º

– Para o exercício de sua competência, o Tribunal poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, bem como valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da Lei e de notória idoneidade técnica.

§ 3º

– O titular de cada Poder, no âmbito estadual e municipal, encaminhará ao Tribunal, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e outros documentos ou informações considerados necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.

§ 4º

– O Tribunal poderá solicitar a Secretário de Estado ou de Município, a supervisor de área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008