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Artigo 96, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 96

– São medidas cautelares a que se refere o art. 95, além de outras medidas de caráter urgente:

I

recomendação à autoridade superior competente, sob pena de responsabilidade solidária, do afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;

II

indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração;

III

sustação de ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;

IV

arresto.

§ 1º

– As medidas a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste artigo serão solicitadas ao Ministério Público junto ao Tribunal, que adotará as providências necessárias a sua efetivação.

§ 2º

– No caso de adoção da medida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.

§ 3º

– Será de quinze dias o prazo máximo para que os processos com medida cautelar permaneçam em cada órgão interno do Tribunal e no Ministério Público junto ao Tribunal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)

§ 4º

– Em caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º, fica facultado ao Relator a adoção de medidas para agilizar a tramitação do processo, inclusive submetê-lo diretamente à deliberação, quando for o caso, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal na sessão de julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)