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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 66

– São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:

I

ser redigida com clareza;

II

conter o nome completo, a qualificação, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física e o endereço do denunciante;

III

conter informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;

IV

indicar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.

Parágrafo único

– A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.