Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 66
– São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I
ser redigida com clareza;
II
conter o nome completo, a qualificação, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física e o endereço do denunciante;
III
conter informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
IV
indicar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.
Parágrafo único
– A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.