Artigo 54, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Ao proceder à fiscalização dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e dos atos de admissão de pessoal, o Relator ou o Tribunal:
I
determinará o registro do ato que atender às disposições legais;
II
denegará o registro, se houver ilegalidade no ato, e determinará ao responsável a adoção de medidas regularizadoras;
III
determinará a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem aposentadorias, reformas e pensões.
§ 1º
– Poderá ser determinada a realização de diligências instrutórias ou estabelecido prazo para atendimento das exigências legais.
§ 2º
– O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas regularizadoras determinadas pelo Tribunal passará a responder administrativamente pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei complementar e da apuração de sua responsabilidade civil e criminal.