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Artigo 54, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 54

– Ao proceder à fiscalização dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e dos atos de admissão de pessoal, o Relator ou o Tribunal:

I

determinará o registro do ato que atender às disposições legais;

II

denegará o registro, se houver ilegalidade no ato, e determinará ao responsável a adoção de medidas regularizadoras;

III

determinará a averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem aposentadorias, reformas e pensões.

§ 1º

– Poderá ser determinada a realização de diligências instrutórias ou estabelecido prazo para atendimento das exigências legais.

§ 2º

– O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas regularizadoras determinadas pelo Tribunal passará a responder administrativamente pelos pagamentos irregulares, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei complementar e da apuração de sua responsabilidade civil e criminal.