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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 55

– O Tribunal fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal responsável, notadamente as previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas no § 1º – do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Tribunal emitirá o respectivo alerta.