Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de Lei específica.
§ 1º
– Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I
Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II
membros do Ministério Público;
III
responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 81 da Constituição do Estado;
IV
Senadores da República, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores e magistrados;
V
Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI
unidades técnicas do Tribunal;
VII
servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo ou da função que ocupem;
VIII
outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º
– Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.
§ 3º
– A representação a que se refere o § 1º – do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será autuada e processada como denúncia, nos termos desta lei complementar.