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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 17

– Os Conselheiros e os Auditores terão direito a férias após um ano de exercício.

Parágrafo único

– As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008