Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Os Conselheiros e os Auditores terão direito a férias após um ano de exercício.

Parágrafo único

– As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 5/2/2014.)