JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 58

– Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 85 desta lei complementar.

§ 1º

– No caso de sonegação, o Tribunal fixará prazo para o responsável apresentar os documentos, as informações e os esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.

§ 2º

– Vencido o prazo estabelecido nos termos do § 1º – deste artigo, e não cumprida a determinação, o fato será comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências cabíveis. Seção II Do exame do instrumento convocatório

Art. 58, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008