Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 105
– A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da decisão agravada.
Parágrafo único
– Recebido o recurso de agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de dez dias, reformar a decisão ou submeter o agravo à Câmara ou ao Tribunal Pleno, observada a competência originária.