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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 105

– A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da decisão agravada.

Parágrafo único

– Recebido o recurso de agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de dez dias, reformar a decisão ou submeter o agravo à Câmara ou ao Tribunal Pleno, observada a competência originária.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008