Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 105

– A petição de agravo será dirigida diretamente ao Relator e conterá a exposição do fato e do direito, as razões de reforma da decisão e cópia da decisão agravada.

Parágrafo único

– Recebido o recurso de agravo, o prolator da decisão agravada poderá, dentro de dez dias, reformar a decisão ou submeter o agravo à Câmara ou ao Tribunal Pleno, observada a competência originária.