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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 34

– O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.

§ 1º

– As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.

§ 2º

– É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno o quorum de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos. (Parágrafo com redação na versão original)

§ 2º

– É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença do Presidente ou de seu substituto e de mais quatro de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 187, de 16/1/2026, em vigor a partir de 1º/1/2026.)