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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 34

– O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.

§ 1º

– As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.

§ 2º

– É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno o "quorum" de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos.