Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
§ 1º
– As sessões do Tribunal Pleno serão convocadas e dirigidas pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
§ 2º
– É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno o "quorum" de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos.