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Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 70

– Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de Lei específica.

§ 1º

– Têm legitimidade para representar ao Tribunal:

I

Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II

membros do Ministério Público;

III

responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 81 da Constituição do Estado;

IV

Senadores da República, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores e magistrados;

V

Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI

unidades técnicas do Tribunal;

VII

servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo ou da função que ocupem;

VIII

outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.

§ 2º

– Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.

§ 3º

– A representação a que se refere o § 1º – do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será autuada e processada como denúncia, nos termos desta lei complementar.