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Artigo 32, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 32

– Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I

promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da administração e do erário;

II

comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

III

promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios, as medidas necessárias à execução das decisões do Tribunal, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias;

IV

acompanhar a execução das decisões do Tribunal a que se refere o inciso III;

V

adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal;

VI

acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência e acompanhar as providências porventura adotadas;

VII

representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;

VIII

interpor os recursos previstos nesta lei complementar;

IX

manifestar-se de forma conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação.

§ 1º

– Para o exercício da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, o Ministério Público junto ao Tribunal elaborará e apresentará ao Tribunal relatórios periódicos de acompanhamento das decisões, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º

– As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do caput são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.)