Artigo 110-d, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 110-d
– As causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio.
Parágrafo único
– Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Seção II Dos prazos da prescrição