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Artigo 110-d, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008


Art. 110-D

– As causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio.

Parágrafo único

– Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 120, de 15/12/2011.) Seção II Dos prazos da prescrição