Artigo 64, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Ao proceder à fiscalização dos atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, o Relator ou o Tribunal:
I
ordenará a instauração de tomada de contas especial, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e em ato normativo próprio, caso seja constatado indício de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
II
converterá o processo em tomada de contas especial, caso já esteja devidamente quantificado o dano e qualificado o responsável;
III
determinará ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência, quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IV
fixará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei;
V
sustará a execução de ato ilegal, se não atendida a medida prevista no inciso IV, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 85 desta lei complementar;
VI
encaminhará à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único
– Se o Poder Legislativo ou o responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento não efetivar as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 85 desta lei complementar.