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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 24

– Os Auditores, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 102 /2008