Artigo 8º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os Conselheiros serão escolhidos:
I
três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo:
a
um, dentre Auditores indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente;
b
um, dentre Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal indicados em lista tríplice, segundo os critérios estabelecidos na alínea "b" deste inciso;
c
um de sua livre nomeação;
II
quatro pela Assembleia Legislativa.