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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 36

– Mediante deliberação de dois terços de seus membros, o Tribunal poderá ser dividido em Câmaras, cuja presidência, composição, número e forma de funcionamento serão regulamentados pelo Regimento Interno.

Parágrafo único

– A composição das Câmaras será renovada periodicamente.