JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta lei consolida a legislação paulista relativa à proteção e defesa da mulher, criando a ‘Consolidação das Leis de Proteção e Defesa da Mulher’.

Art. 2º

Esta consolidação não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da mulher.

Art. 3º

Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais:

I

Lei nº 10.346, de 27 de dezembro de 1968;

II

Lei nº 4.565, de 18 de abril de 1985;

III

Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;

IV

Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986;

V

Lei nº 5.718, de 05 de junho de 1987;

VI

Lei nº 5.875, de 29 de outubro de 1987;

VII

Lei nº 6.903, de 26 de junho de 1990;

VIII

Lei nº 7.466, de 01 de agosto de 1991;

IX

Lei nº 8.893, de 12 de setembro de 1994;

X

Lei nº 9.144, de 09 de março de 1995;

XI

Lei nº 9.700, de 04 de junho de 1997;

XII

Lei nº 9.918, de 16 de março de 1998;

XIII

Lei nº 10.079, de 01 de setembro de 1998;

XIV

Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;

XV

Lei nº 10.291, de 07 de abril de 1999;

XVI

Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999;

XVII

Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999;

XVIII

Lei nº 10.362, de 02 de setembro de 1999;

XIX

Lei nº 10.365, de 02 de setembro de 1999;

XX

Lei nº 10.449, de 20 de dezembro de 1999;

XXI

Lei nº 10.768, de 19 de fevereiro de 2001;

XXII

Lei nº 10.822, de 22 de junho de 2001;

XXIII

Lei nº 10.920, de 11 de outubro de 2001;

XXIV

Lei nº 10.940, de 25 de outubro de 2001;

XXV

Lei nº 11.245, de 04 de novembro de 2002;

XXVI

Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003;

XXVII

Lei nº 11.386, de 27 de maio de 2003;

XXVIII

Lei nº 11.757, de 01 de julho de 2004;

XXIX

Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;

XXX

Lei nº 11.973, de 25 de agosto de 2005;

XXXI

Lei nº 12.146, de 09 de dezembro de 2005;

XXXII

Lei nº 12.251, de 09 de fevereiro de 2006;

XXXIII

Lei nº 12.280, de 22 de fevereiro de 2006;

XXXIV

Lei nº 12.284, de 22 de fevereiro de 2006;

XXXV

Lei nº 12.302, de 29 de março de 2006;

XXXVI

Lei nº 12.732, de 11 de outubro de 2007;

XXXVII

Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008;

XXXVIII

Lei nº 13.813, de 13 de novembro de 2009;

XXXIX

Lei nº 13.454, de 13 de março de 2009;

XL

Lei nº 14.544, de 14 de setembro de 2011;

XLI

Lei nº 14.545, de 14 de setembro de 2011;

XLII

Lei nº 14.567, de 04 de outubro de 2011;

XLIII

Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011;

XLIV

Lei nº 14.746, de 17 de abril de 2012;

XLV

Lei nº 14.832, de 19 de julho de 2012;

XLVI

Lei nº 14.950, de 06 de fevereiro de 2013;

XLVII

Lei nº 15.098, de 24 de julho de 2013;

XLVIII

Lei nº 15.131, de 01 de outubro de 2013;

XLIX

Lei nº 15.347, de 14 de março de 2014;

L

Lei nº 15.435, de 04 de junho de 2014;

LI

Lei nº 15.458, de 18 de junho de 2014;

LII

Lei nº 15.517, de 16 de julho de 2014;

LIII

Lei nº 15.562, de 09 de setembro de 2014;

LIV

Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015;

LV

Lei nº 16.047, de 04 de dezembro de 2015;

LVI

Lei nº 16.138, de 09 de março de 2016;

LVII

Lei nº 16.317, de 18 de novembro de 2016;

LVIII

Lei nº 16.634, de 05 de janeiro de 2018;

LIX

Lei nº 16.659, de 12 de janeiro de 2018;

LX

Lei nº 16.754, de 07 de junho de 2018;

LXI

Lei nº 16.767, de 12 de junho de 2018;

LXII

Lei nº 16.792, de 12 de julho de 2018;

LXIII

Lei nº 16.926, de 16 de janeiro de 2019;

LXIV

Lei nº 17.192, de 23 de setembro de 2019;

LXV

Lei nº 17.239, de 03 de janeiro de 2020.

Capítulo II

Das Datas Comemorativas

Seção I

Do Dia da Gratidão à Mãe Preta

Art. 4º

É instituído o ‘Dia da Gratidão à Mãe Preta’, que se comemorará anualmente, em todo o território do Estado, no dia 28 de setembro.

Art. 5º

Em todos os estabelecimentos de ensino estadual de grau médio, bem como nos particulares sujeitos à fiscalização do Governo do Estado, serão realizados, na data referida no artigo 4º, atos cívicos em que constarão preleções sobre o papel exercido pela mulher negra como nutriz e cuidadora, e sua influência na formação física e moral das gerações de brasileiros contemporâneos da escravatura.

Seção II

Da Semana da Mulher

Art. 6º

Fica instituída a ‘Semana da Mulher’, a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.

Parágrafo único

- O Poder Executivo fará realizar palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas públicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

Seção III

Da Semana de Estudos Sobre os Direitos da Mulher

Art. 7º

Fica instituída a ‘Semana de Estudos sobre os Direitos da Mulher’, a realizar-se anualmente no mês de abril, nos municípios sedes das Regiões Administrativas do Estado.

Parágrafo único

- O evento de que trata este artigo será promovido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de suas Delegacias Regionais, em conjunto com outros órgãos públicos, associações e sindicatos.

Seção IV

Da Semana da Saúde da Mulher

Art. 8º

Fica instituída a ‘Semana da Saúde da Mulher’, a ser realizada anualmente de 8 a 15 de março.

Parágrafo único

- O programa das atividades da ‘Semana da Mulher’ será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

Seção V

Da Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno

Art. 9º

Fica instituída a ‘Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno’, a ser comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro.

Art. 10

Os objetivos da semana de que trata esta seção são:

I

estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;

II

apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais;

III

sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

Seção VI

Da Semana de Conscientização Sobre a Importância do Ácido Fólico

Art. 11

Fica instituída a ‘Semana de Conscientização sobre a Importância do Ácido Fólico para Mulheres na Faixa Etária de 10 a 40 anos’, a se realizar anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único

- O evento de que trata esta seção integrará o Calendário Oficial do Estado.

Seção VII

Do Dia da Mulher Profissional de Direito

Art. 12

Fica instituído o ‘Dia da Mulher Profissional de Direito’ a ser comemorado anualmente no dia 15 de dezembro.

Seção VIII

Do Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama

Art. 13

Fica instituído, no terceiro domingo do mês de maio, o ‘Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama’, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica.

Art. 14

A campanha de prevenção será executada nos postos de saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos.

Art. 15

Os órgãos públicos das áreas de saúde e ação social, de forma integrada, elaborarão um compêndio sobre a prevenção do câncer de mama contendo, entre outras matérias que se fizerem necessárias, práticas de apalpação e triagem médica sistemática.

Parágrafo único

- Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, a qual poderá receber incentivo na forma regulamentar.

Seção IX

Do Dia da Defesa da Mulher

Art. 16

Fica instituído o ‘Dia da Defesa da Mulher’, a ser comemorado anualmente em 6 de agosto.

Seção X

Do Dia Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher

Art. 17

Fica instituído o ‘Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher’, a ser celebrado anualmente em 25 de novembro.

Seção XI

Do Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero

Art. 18

Fica instituído o ‘Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero’, a ser celebrado anualmente em 11 de março.

Art. 19

A data instituída por esta lei passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 20

Os objetivos do ‘Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero’ são:

I

estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero;

II

conscientizar as várias esferas do Poder Público sobre a importância da aplicação da vacina que previne a contaminação pelo papilomavírus humano (HPV).

Seção XII

Do Dia Estadual da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha

Art. 21

Fica instituído o ‘Dia Estadual da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha’, a ser comemorado anualmente em 25 de julho, passando essa data a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Seção XIII

Do Dia da Mulher Empreendedora

Art. 22

Fica instituído o ‘Dia da Mulher Empreendedora’, a ser comemorado anualmente em 19 de novembro.

Seção XIV

Do Dia da Mulher Cristã Evangélica

Art. 23

Fica instituído o ‘Dia da Mulher Cristã Evangélica’, a ser comemorado anualmente em 28 de março.

Seção XV

Do Dia Estadual da Mulher Quadrangular

Art. 24

Fica instituído o ‘Dia Estadual da Mulher Quadrangular’, a ser celebrado anualmente em 9 de outubro.

Seção XVI

Do Dia de Prevenção ao Feminicídio

Art. 25

Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio no Estado.

Art. 26

O dia 25 de novembro – Dia de Prevenção ao Feminicídio – integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.

Art. 27

O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:

I

difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II

promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

III

difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV

mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V

divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

Seção XVII

Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Brasil

Art. 28

Fica instituído o ‘Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Brasil’, a ser comemorado anualmente no dia 24 de fevereiro.

Parágrafo único

- A data instituída nesta seção fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Seção XVIII

Dia da Gestante

Art. 29

Fica instituído o ‘Dia da Gestante’, a ser comemorado anualmente no dia 15 de agosto.

Capítulo III

Do Combate à Violência Contra a Mulher

Seção I

Da Criação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher

Art. 30

Ficam criadas, na estrutura da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.

Art. 31

Essas Delegacias serão instaladas no âmbito de todas as Delegacias Seccionais de Polícia da Grande São Paulo, de todas as Delegacias Regionais de Polícia do Interior e em outros locais onde seja conveniente.

Art. 32

A organização, estrutura, atribuições e competência dos órgãos criados por esta lei serão estabelecidas por decreto.

Seção II

Da Elaboração de Estatística Sobre a Violência Contra a Mulher

Art. 33

Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.

§ 1º

Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.

§ 2º

A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.

§ 3º

A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

Seção III

Do Banco de Dados Contendo Índices de Violência Praticados Contra a Mulher

Art. 34

O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Consideram-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Seção IV

Do Programa de Combate à Violência Contra Mulher

Art. 35

Fica instituído o Programa de Combate à Violência Contra Mulher, com a finalidade de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência.

Art. 36

O programa será executado pela Secretaria da Saúde, em cooperação com o Conselho da Condição Feminina do Estado de São Paulo, e integrado pelos órgãos e entidades da administração estadual.

Art. 37

Fica criado Grupo de Trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à implantação do programa instituído por esta lei.

Parágrafo único

- O grupo será integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no programa, designados pelo Governo do Estado.

Seção V

Do Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher

Art. 38

Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, e a Comissão de Acompanhamento de Violência Contra a Mulher, na Secretaria da Saúde.

Art. 39

Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

Art. 40

O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.

Art. 41

A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.

Parágrafo único

- Os dados a que se refere este artigo só serão disponibilizados para: 1. a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada; 2. autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; 3. pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil, mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.

Art. 42

A instituição de saúde deverá encaminhar, bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da Secretaria da Saúde, boletim contendo:

I

o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

II

o tipo de violência atendida.

Art. 43

A Secretaria da Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.

Art. 44

Fica criada no âmbito da Secretaria da Saúde a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher objetivando acompanhar a implementação desta lei.

§ 1º

A Comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º

As representações constantes nesta lei para a Comissão de Acompanhamento da Violência Contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores, em reunião específica de cada segmento para este fim, convocada e amplamente divulgada pela Secretaria da Saúde, cuja ata deverá ser arquivada junto à Comissão.

§ 3º

Caberá à Secretaria da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão.

Art. 45

Os serviços de saúde deverão providenciar a habilitação e a reciclagem de seus recursos humanos para a prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada e digna, no que contarão com o apoio técnico e político da Secretaria da Saúde.

Seção VI

Do Procedimento de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual

Art. 46

Fica instituído, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.

Art. 47

O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico-emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento da rede pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 48

Fica assegurado às vítimas de violência sexual o direito de realizar os exames médicos periciais com especialistas do Instituto Médico Legal – IML no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida.

Art. 49

As vítimas de violência sexual terão à disposição psicóloga e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.

Seção VII

Da Campanha de Conscientização e Combate aos Crimes de Violência Praticados Contra a Mulher

Art. 50

O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem o mês de dezembro.

Art. 51

A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir os crimes de violência praticados contra a mulher, que frequentemente ocorrem dentro do próprio lar, praticados pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.

Art. 52

A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. 53

A campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:

I

conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;

II

estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;

III

divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.

Seção VIII

Da Propaganda Contra a Violência à Mulher

Art. 54

Torna-se obrigatória, no Estado de São Paulo, a veiculação de propaganda contra a violência à mulher, com menção do Disque-Denúncia ‘180’ e ‘100’, nos telões e equipamentos similares dos shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.

Art. 55

Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

Seção IX

Da Divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100)

Art. 56

Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Art. 57

Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:

I

hotel, motel, pousada e hospedagem;

II

bar, restaurante, lanchonete e similares;

III

eventos e shows;

IV

estação de transporte de massa;

V

salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;

VI

venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte.

Parágrafo único

- Enquadram-se na presente lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.

Art. 58

Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei deverão afixar placas com as seguintes frases: ‘VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.’

Parágrafo único

- As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.

Art. 59

A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I

advertência por escrito da autoridade competente;

II

multa em valor a ser fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo ser agravada em caso de reincidência.

Seção X

Do Programa Tempo de Despertar

Art. 60

O Governo do Estado fica autorizado a instituir o Programa Tempo de Despertar em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual.

Art. 61

O programa tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de violência contra a mulher.

Art. 62

O programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.

§ 1º

O programa terá por finalidade conscientizar os autores de violência doméstica sobre a situação de violência contra a mulher.

§ 2º

Os autores de violência doméstica serão encaminhados a grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.

Art. 63

A periodicidade e a duração do programa serão definidas em conjunto pelos Poderes Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado.

Seção XI

Do Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar – ‘Viva Mulher’

Art. 64

Fica instituído o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar – ‘VIVA MULHER’, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, na esfera doméstica e familiar, no crime.

Parágrafo único

- O Programa ‘VIVA MULHER’ será executado pelo Governo do Estado em parceria com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado.

Art. 65

Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – ‘Lei Maria da Penha’, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:

I

no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II

no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III

em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 66

Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:

I

violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

II

violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III

violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV

violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V

violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.

Art. 67

São princípios norteadores do ‘VIVA MULHER’:

I

responsabilização, em seus aspectos legal, cultural e social;

II

igualdade e respeito à diversidade e às questões de gênero;

III

observância à garantia dos direitos universais;

IV

promoção e fortalecimento da cidadania;

V

respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 68

São diretrizes para a efetivação do ‘VIVA MULHER’:

I

atuação conjunta com o Poder Judiciário, para o acompanhamento das penas restritivas de direitos aplicadas pelo Juízo competente em relação aos autores da prática de violência doméstica, conforme previsto no artigo 152, parágrafo único, da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e no artigo 35, V, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – ‘Lei Maria da Penha’;

II

instituição de serviços de responsabilização e educação do agressor com atuação por meio de grupos reflexivos, coordenados por equipes multidisciplinares;

III

autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;

IV

promoção de atividades educativas e pedagógicas, buscando a conscientização dos agressores quanto à violência cometida como violação dos direitos humanos das mulheres, a partir de uma abordagem responsabilizante;

V

fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos agressores ao juízo competente, por meio de relatórios e documentos técnicos pertinentes;

VI

encaminhamento dos agressores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário;

VII

avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;

VIII

formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos agressores.

§ 1º

Os grupos reflexivos poderão acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência conjugal.

§ 2º

Os grupos reflexivos não realizarão atendimento psicológico e jurídico aos agressores.

§ 3º

O Juízo competente deverá ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou permanência de autores de agressão nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para serviços especializados da rede social.

Seção XII

Da Campanha Estadual Maria da Penha

Art. 69

Fica instituída a ‘Campanha Estadual Maria da Penha’, a ser comemorada anualmente no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:

I

contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II

impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III

conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;

IV

esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.

Art. 70

Esta campanha poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao ‘Dia Internacional da Mulher’.

Seção XIII

Da Inclusão no Currículo do Ensino Fundamental e Médio de Crítica da Violência Doméstica

Art. 71

Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de gênero.

§ 1º

A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.

§ 2º

Os temas previstos neste artigo devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.

Art. 72

O Poder Público promoverá cursos para capacitar os profissionais da Educação sobre os temas previstos nesta seção.

Capítulo IV

Da Política Habitacional em Prol da Mulher

Seção I

Do Programa de Locação Social

Art. 73

Fica o Estado de São Paulo autorizado a implantar, por meio dos órgãos e entidades da Administração Estadual, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda.

Art. 74

Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;

II

propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

III

outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.

Art. 75

Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.

Art. 76

Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social às candidatas que comprovem:

I

ser mulher arrimo de família;

II

ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher.

Art. 77

Os órgãos ou entidades da Administração Estadual, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício quando a situação familiar estiver em desacordo com o estabelecido nesta seção.

Seção II

Da Prioridade da Mulher na Titularidade da Posse ou Propriedade de Imóveis de Programas Habitacionais

Art. 78

Nos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles oriundos.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.

Art. 79

Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

Capítulo V

Da Saúde da Mulher

Seção I

Da Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário

Art. 80

Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.

§ 1º

A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.

§ 2º

Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.

§ 3º

O registro a que se refere o § 1º deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.

Art. 81

Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1º do artigo 80 desta lei.

Parágrafo único

- A não apresentação da carteira não implicará recusa de atendimento da paciente.

Art. 82

Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.

Seção II

Do Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama

Art. 83

Fica instituído no âmbito dos hospitais da rede pública estadual de saúde o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama.

Art. 84

Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações científicas e ainda:

I

dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II

estabelecer quais hospitais da rede pública estadual que estão aptos a acolher o programa;

III

estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento;

IV

consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Art. 85

Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos, alcançados pelo programa.

Seção III

Da Informação às Vítimas de Crimes Contra a Liberdade Sexual Sobre o Direito de Tratamento Preventivo Contra a Contaminação pelo Vírus HIV

Art. 86

As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher ficam obrigadas a informar, no ato do registro de ocorrência delituosa, às mulheres vítimas de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, ou ao parente mais próximo, o direito ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, fornecido gratuitamente pelo Estado.

Parágrafo único

- As Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher indicarão e encaminharão as mulheres, vítimas de crimes contra a liberdade sexual, aos órgãos e entidades públicas de saúde que realizam o tratamento previsto neste artigo.

Art. 87

O tratamento de que trata o artigo 86 é o definido pela Secretaria da Saúde no ‘Programa Estadual DST/AIDS’, que engloba o fornecimento do coquetel antiaids e a realização de exames para controlar o tratamento.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde garantirá anonimato às mulheres atendidas, nos termos desta lei, pelo ‘Programa Estadual DST/AIDS’.

Seção IV

Da Informação às Vítimas de Estupro Sobre o Direito de Aborto Legal

Art. 88

Os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, ficam obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro que, caso venham a engravidar, poderão interromper legalmente a gravidez, conforme determina o artigo 128 do Código Penal.

Parágrafo único

- As delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com os respectivos endereços, aptas a realizarem a referida interrupção de gravidez.

Art. 89

O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Seção V

Da Cirurgia Plástica pelos Hospitais da Rede Pública

Art. 90

Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos de lesões ou sequelas da agressão comprovada.

§ 1º

A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia deverá procurar a unidade que a realize, portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.

§ 2º

O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.

§ 3º

Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão a sua disposição psicólogo e assistente social, que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e no pós-operatório.

Art. 91

Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:

I

instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;

II

realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;

III

distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e o pós-operatório;

IV

encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;

V

controle estatístico dos casos de atendimento.

Seção VI

Do Atendimento Especializado às Mulheres Acometidas de Tensão Pré-Menstrual (TPM)

Art. 92

Fica assegurado o atendimento médico-ambulatorial especializado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM), no Estado.

Parágrafo único

- O atendimento consiste na orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual, consultas, palestras e tratamentos.

Art. 93

O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.

Seção VII

Da Comunicação de Óbitos de Mulheres Durante a Gravidez

Art. 94

Os médicos, hospitais, prontos-socorros, casas de saúde e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Saúde os óbitos de mulheres:

I

durante a gravidez;

II

durante o procedimento de parto ou a ele relacionados;

III

ocorridos após a gravidez, mas cuja causa esteja a ela relacionada.

Art. 95

As informações fornecidas à Secretaria da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprio, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.

Art. 96

Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta seção acarretará aos infratores a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Seção VIII

Do Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil

Art. 97

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado, em consonância com a Lei nº 11.972, de 25 de agosto de 2005, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, destinado a crianças, adolescentes e jovens gestantes.

§ 1º

Considera-se, para os efeitos desta lei: 1. criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos; 2. adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade; 3. jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 2º

O programa de que trata esta lei tem por objetivo:1. dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS; 2. promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas aos órgãos e às entidades coligadas ao programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros; 3. manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais, econômicos, sua escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados a educação, instrução profissional, assistência social e outros; 4. implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa, nas áreas de educação, saúde e promoção social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados; 5. promover discussão e ações multilaterais entre os órgãos da Administração participantes do programa, além de entidades privadas coligadas, para os fins desta lei.

Art. 98

As crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo programa de que trata esta seção serão encaminhadas, oportunamente, a projetos financiados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de modo a se lhes assegurar proteção e educação.

Seção IX

Do Centro de Apoio à Gestante que tenha Gravidez Indesejada

Art. 99

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Secretaria de Desenvolvimento Social, o Centro de Apoio à Gestante que tenha gravidez indesejada.

Art. 100

O ‘Centro de Apoio à Gestante’ tem por objetivo acolher, em local apropriado, a futura mãe cuja gravidez seja indesejada, propiciando-lhe toda a assistência material, pedagógica, psicológica e médica, de modo a garantir a proteção e assegurar a qualidade de vida da mãe e do filho.

Art. 101

O período de amparo efetivo à gestante abrangida pela presente lei estender-se-á até completar o sexto mês após o nascimento da criança.

Parágrafo único

- Durante o período, a gestante receberá toda a orientação necessária sobre as tarefas e atividades comumente realizadas no lar.

Art. 102

O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para o cumprimento dos objetivos desta lei.

Seção X

Da Obrigatoriedade da Presença de Profissional Habilitado em Reanimação Neonatal na Sala de Parto

Art. 103

É obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.

Art. 104

O não cumprimento da obrigatoriedade instituída nesta seção sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, na primeira ocorrência;

II

se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;

III

se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único

- Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata esta seção, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Seção XI

Do Programa de Saúde da Mulher Detenta

Art. 105

Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.

Art. 106

Serão beneficiadas pelo programa as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado.

Art. 107

O programa visa a promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado.

Art. 108

São objetivos do programa:

I

aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II

melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;

III

dar acesso às ações de planejamento familiar, garantindo também o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV

diminuir os índices de mortalidade materna;

V

aumentar os índices de aleitamento materno;

VI

ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e da mama, articulando um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII

estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e da sífilis congênita e também à erradicação do tétano neonatal.

Art. 109

O programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado, nas entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.

Seção XII

Do Estudo Sobre as Principais Doenças em Mulheres e Homens

Art. 110

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no estudo da disciplina de clínica médica em todas as escolas de medicina estaduais, como USP, UNESP, UNICAMP, FAMERP, FAMEMA e outras que forem criadas, um capítulo especial sobre as principais doenças que se apresentam de forma diferente em homens e mulheres.

Seção XIII

Do Programa Rede de Proteção à Mãe Paulista

Art. 111

Fica autorizada a instituição do Programa ‘Rede de Proteção à Mãe Paulista’.

§ 1º

O programa objetiva promover a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem à assistência para a saúde da gestante e do recém-nascido.

§ 2º

Poderá o Estado celebrar convênios com os municípios, objetivando a articulação, a integração e o monitoramento dos serviços de saúde ambulatorial e hospitalar para a consecução do programa.

Art. 112

Para a execução do programa de que trata o artigo 111 desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações que visem a:

I

prestar atendimento de qualidade à gestante e ao recém-nascido, a partir do pré-natal;

II

priorizar a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado;

III

propiciar transporte público gratuito para a gestante durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança para acesso aos serviços de saúde;

IV

conceder à gestante, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido;

V

organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Estado, facultada a instituição de uma Central de Regulação;

VI

possibilitar o acesso a informações e meios para o planejamento familiar;

VII

implantar um fluxo regulatório da ‘Rede de Proteção à Mãe Paulista’, estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante;

VIII

apoiar os municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, bem como o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto;

IX

estabelecer termo de cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas.

Seção XIV

Do Projeto Mãe Cidadã – Leite Materno

Art. 113

Fica criado, no âmbito das maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Estado de São Paulo, o Projeto ‘Mãe Cidadã – Leite Materno: um direito, um dever’, destinado a proporcionar às gestantes um melhor pré-natal, prevenindo a morbimortalidade materna e infantil.

Parágrafo único

- O disposto no nesta seção aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

Art. 114

O Projeto ‘Mãe Cidadã’ consistirá:

I

na capacitação dos profissionais de nível médio do Programa de Saúde da Família – PSF sobre a evolução e o acompanhamento da gestação e a importância do aleitamento materno;

II

na ampliação do conhecimento das gestantes sobre a evolução normal da gestação, aumento da autoestima e auxílio na evolução do parto.

Seção XV

Da Realização de Exame Sorológico de Pré-Natal em Mulheres Grávidas

Art. 115

Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.

§ 1º

Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as: 1 - usuárias de drogas; 2 - com múltiplos parceiros; 3 - com histórico de doença sexualmente transmissível – DST; 4 - com histórico de transfusão de sangue.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

Art. 116

A inobservância ao disposto no artigo 115 acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:

I

na primeira infração constatada: advertência;

II

na reincidência: multa no valor de 12 (doze) UFESPs, equivalente a cada exame não realizado;

III

persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.

Art. 117

O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.

Art. 118

Compete à Secretaria da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência desta lei.

Seção XVI

Dos Exames Pré-Natais

Art. 119

É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo exame pré-natal realizado pelo serviço de saúde pública ou privada, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.

Art. 120

Nos exames pré-natais realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo deverá constar, também, a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.

§ 1º

No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.

§ 2º

Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.

Art. 121

O Estado de São Paulo deverá divulgar periodicamente, em campanha educativa, as causas e os métodos de controle de anemia falciforme para a população em geral.

Seção XVII

Da Permanência da Mãe nos Internamentos e Hospitais

Art. 122

Cumpridas as exigências desta lei, é assegurada, nos termos do inciso VII do Artigo 278 da Constituição do Estado, a permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único

- Na falta da mãe, é permitida a substituição por outra pessoa, preferivelmente da família, quando perceptível a transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de fundamental importância à recuperação da criança internada.

Art. 123

Os hospitais a que se refere o artigo 122 deverão contar, obrigatoriamente, com:

I

restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;

II

banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos referidos nesta seção deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.

Art. 124

Os órgãos vinculados ao SUS assegurarão aos estabelecimentos de que trata o artigo 122 as condições necessárias ao cumprimento das disposições da presente lei.

Seção XVIII

Do Atendimento Prioritário à Gestante

Art. 125

O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade à gestante.

Art. 126

Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às gestantes.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo será regulamento por decreto do Poder Executivo.

Seção XIX

Do Direito de Acompanhante à Parturiente

Art. 127

Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, por meio dos seguintes dizeres: ‘É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR’.

Art. 128

Os dizeres previstos no artigo anterior deverão estar em local de fácil visualização.

Seção XX

Da Realização de Exame de Cardiotocografia

Art. 129

As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Seção XXI

Da Prestação de Assistência Especial a Parturientes

Art. 130

As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único

- Entende-se por assistência especial, para os efeitos do disposto nesta seção, a prestação de informações por escrito à parturiente ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.

Art. 131

Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Seção XXII

Do Direito ao Parto Humanizado

Art. 132

Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.

Art. 133

Para os efeitos do disposto nesta seção, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I

não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II

só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III

garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 134

São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:

I

a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;

II

a mínima interferência por parte do médico;

III

a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IV

a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;

V

o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Art. 135

Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

I

o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;

II

a equipe responsável pela assistência pré-natal;

III

o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

IV

a equipe responsável, no plantão, pelo parto;

V

as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

Art. 136

A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Art. 137

No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:

I

a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;

II

a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;

III

a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IV

a administração de medicação para alívio da dor;

V

a administração de anestesia peridural ou raquidiana;

VI

o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Parágrafo único

- Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.

Art. 138

Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

Art. 139

Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Art. 140

As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 141

A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e os procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.

Parágrafo único

- Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.Artigo 142 - A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Art. 143

Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta seção classifiquem como:

I

desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;II - de eficácia carente de evidência científica;

III

suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

§ 1º

A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.

§ 2º

Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo: 1 - a administração de enemas; 2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto; 3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo; 4 - a amniotomia; 5 - a episiotomia, quando indicada.

Art. 144

A equipe responsável pelo parto deverá:

I

utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;

II

utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;

III

esterilizar adequadamente o corte do cordão;

IV

examinar rotineiramente a placenta e as membranas;

V

monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;

VI

cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.

§ 1º

Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: 1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto; 2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; 3 - ingerir líquidos e alimentos leves.

§ 2º

Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.

Seção XXIII

Do Direito ao Aleitamento Materno

Art. 145

Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

Parágrafo único

- Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.

Art. 146

A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, duplicado na reincidência.

Seção XXIV

Da Instalação de Assentos para Gestantes

Art. 147

Fica o Poder Executivo obrigado a instalar assentos para gestantes nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.

Parágrafo único

- A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria de Logística e Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Capítulo VI

Do Combate à Discriminação

Seção I

Do Conselho Estadual da Condição Feminina

Art. 148

O Conselho Estadual da Condição Feminina – CECF, tem as seguintes atribuições:

I

formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida socioeconômica e político-cultural;

II

assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III

desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;

IV

sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V

fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;

VI

desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;

VII

estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII

apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

IX

elaborar o seu regimento interno.

Art. 149

O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I

21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;

II

10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.

§ 1º

A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.

§ 2º

As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3º

As Conselheiras de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.

Art. 150

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 151

O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.

Art. 152

A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.

Art. 153

Outras normas de organização do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidas em decreto.

Seção II

Da Vedação de Qualquer Forma de Discriminação

Art. 154

É vedada no Estado de São Paulo qualquer forma de discriminação contra a mulher.

Art. 155

Constitui discriminação contra a mulher:

I

impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II

impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III

fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV

induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V

veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI

praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII

ofender a honra ou a integridade física.

Art. 156

O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único

- A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Seção III

Da Discriminação no Acesso aos Elevadores

Art. 157

Fica vedada qualquer forma de discriminação contra a mulher no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.

Art. 158

Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 159

Para garantir o disposto nesta seção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

§ 1º

Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta.

§ 2º

Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o ‘caput’ deste artigo.

Art. 160

– Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação da mulher nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado.

Seção IV

Da Preferência no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego

Art. 161

No ‘Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego’ de que tratam a Lei n° 10.321, de 8 de junho de 1999, e legislação posterior, na hipótese do número de alistamento superar o de vagas, por município, a preferência para a participação no programa será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

I

maiores encargos familiares;

II

mulheres arrimo de família;

III

maior tempo de desemprego;

IV

mais idade.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 162

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 163

Ulterior disposição regulamentar desta lei poderá definir o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 164

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 165

– Ficam formalmente revogadas por consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa, as seguintes leis:

I

Lei nº 10.346, de 27 de dezembro de 1968;

II

Lei nº 4.565, de 18 de abril de 1985;

III

Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;

IV

Lei nº 5.467, de 24 de dezembro de 1986;

V

Lei nº 5.718, de 05 de junho de 1987;

VI

Lei nº 5.875, de 29 de outubro de 1987;

VII

Lei nº 6.903, de 26 de junho de 1990;

VIII

Lei nº 8.893, de 12 de setembro de 1994;

IX

Lei nº 9.144, de 09 de março de 1995;

X

Lei nº 9.700, de 04 de junho de 1997;

XI

Lei nº 9.918, de 16 de março de 1998;

XII

Lei nº 10.079, de 01 de setembro de 1998;

XIII

Lei nº 10.291, de 07 de abril de 1999;

XIV

Lei nº 10.362, de 02 de setembro de 1999;

XV

Lei nº 10.449, de 20 de dezembro de 1999;

XVI

Lei nº 10.768, de 19 de fevereiro de 2001;

XVII

Lei nº 10.822, de 22 de junho de 2001;

XVIII

Lei nº 10.920, de 11 de outubro de 2001;

XIX

Lei nº 10.940, de 25 de outubro de 2001;

XX

Lei nº 11.245, de 04 de novembro de 2002;

XXI

Lei nº 11.386, de 27 de maio de 2003;

XXII

Lei nº 11.757, de 01 de julho de 2004;

XXIII

Lei nº 11.973, de 25 de agosto de 2005;

XXIV

Lei nº 12.146, de 09 de dezembro de 2005;

XXV

Lei nº 12.251, de 09 de fevereiro de 2006;

XXVI

Lei nº 12.280, de 22 de fevereiro de 2006;

XXVII

Lei nº 12.302, de 29 de março de 2006;

XXVIII

Lei nº 12.732, de 11 de outubro de 2007;

XXIX

Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008;

XXX

Lei nº 13.813, de 13 de novembro de 2009;

XXXI

Lei nº 13.454, de 13 de março de 2009;

XXXII

Lei nº 14.544, de 14 de setembro de 2011;

XXXIII

Lei nº 14.545, de 14 de setembro de 2011;

XXXIV

Lei nº 14.567, de 04 de outubro de 2011;

XXXV

Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011;

XXXVI

Lei nº 14.746, de 17 de abril de 2012;

XXXVII

Lei nº 14.832, de 19 de julho de 2012;

XXXVIII

Lei nº 14.950, de 06 de fevereiro de 2013;

XXXIX

Lei nº 15.098, de 24 de julho de 2013;

XL

Lei nº 15.131, de 01 de outubro de 2013;

XLI

Lei nº 15.347, de 14 de março de 2014;

XLII

Lei nº 15.458, de 18 de junho de 2014;

XLIII

Lei nº 15.517, de 16 de julho de 2014;

XLIV

Lei nº 15.562, de 09 de setembro de 2014;

XLV

Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015;

XLVI

Lei nº 16.047, de 04 de dezembro de 2015;

XLVII

Lei nº 16.138, de 09 de março de 2016;

XLVIII

Lei nº 16.317, de 18 de novembro de 2016;

XLIX

Lei nº 16.634, de 05 de janeiro de 2018;

L

Lei nº 16.659, de 12 de janeiro de 2018;

LI

Lei nº 16.754, de 07 de junho de 2018;

LII

Lei nº 16.767, de 12 de junho de 2018;

LIII

Lei nº 16.792, de 12 de julho de 2018;

LIV

Lei nº 16.926, de 16 de janeiro de 2019;

LV

Lei nº 17.239, de 03 de janeiro de 2020.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021