Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Consideram-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.