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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 71

Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de gênero.

§ 1º

A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.

§ 2º

Os temas previstos neste artigo devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.

Art. 71, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021