Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 149
O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I
21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;
II
10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.
§ 1º
A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.
§ 2º
As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.
§ 3º
As Conselheiras de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.