Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 49
As vítimas de violência sexual terão à disposição psicóloga e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.