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Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 49

As vítimas de violência sexual terão à disposição psicóloga e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.

Art. 49 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021