Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 74
Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
II
propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;
III
outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.