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Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 74

Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;

II

propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;

III

outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.

Art. 74, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021