Artigo 150 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 150
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.