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Artigo 156, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 156

O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único

- A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Art. 156, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021